Luanda – O jurista Rui Verde considera juridicamente infundada a acusação do Ministério Público contra o activista social Osvaldo Caholo, detido há quase seis meses na sequência de declarações feitas durante uma transmissão em directo nas redes sociais, no contexto de um protesto antigovernamental realizado em Luanda, a 12 de Julho de 2025.
Fonte: Club-k.net/Maka Angola
No âmbito do Processo n.º 3807/25, Osvaldo Caholo é acusado dos crimes de rebelião, instigação pública ao crime e apologia pública ao crime. Contudo, numa análise publicada no portal Maka Angola, Rui Verde sustenta que os factos descritos pelo Ministério Público não preenchem os elementos legais exigidos para a configuração destes crimes.
Relativamente ao crime de rebelião, previsto no artigo 329.º do Código Penal Angolano, o jurista sublinha que a lei exige mais do que discursos inflamados ou manifestações de indignação política. Para que exista rebelião, é necessário um início de execução material, organização estruturada ou actos concretos que revelem uma intenção real de derrubar o poder instituído — elementos que, segundo o autor, não constam da acusação.
Rui Verde observa que o Ministério Público se limita a transcrever excertos de vídeos divulgados nas redes sociais, sem demonstrar qualquer acto preparatório, mobilização organizada ou tentativa efectiva de subversão da ordem constitucional. As declarações do arguido, defende, devem ser entendidas como desabafos políticos num contexto de frustração social, sem capacidade real para produzir os efeitos que lhes são imputados.
Quanto às alegadas ameaças dirigidas a agentes do Estado e ao Presidente da República, o jurista distingue entre ameaças juridicamente relevantes e expressões hiperbólicas ou proferidas num estado de exaltação emocional. Uma das frases citadas na acusação é analisada como uma construção condicional e hipotética, desprovida de qualquer plano de acção concreto ou capacidade de execução.
No que toca ao crime de instigação pública ao crime, Rui Verde recorda que a lei exige que a incitação seja clara, objectiva e apta a provocar de forma efectiva e imediata a prática de crimes por terceiros. Segundo o jurista, a acusação não demonstra que as declarações de Osvaldo Caholo tenham produzido qualquer efeito concreto, nem que alguém tenha cometido actos ilícitos em consequência das mesmas.
Também o crime de apologia pública ao crime é considerado inexistente, uma vez que a acusação não identifica qualquer crime previamente cometido que tenha sido publicamente elogiado ou exaltado pelo arguido, requisito essencial para o preenchimento do tipo legal.
As circunstâncias agravantes invocadas pelo Ministério Público — motivo fútil, promessa e discriminação de convicções políticas — são igualmente rejeitadas na análise. Rui Verde sustenta que a crítica política não pode ser qualificada como fútil, não existiu qualquer promessa de vantagem para a prática de crimes, nem a crítica a figuras públicas pode ser confundida com discriminação ideológica.
Por fim, o jurista considera injustificada e desproporcional a manutenção da prisão preventiva. Osvaldo Caholo encontra-se identificado, possui residência fixa e não há indícios de risco de fuga, perturbação da instrução processual ou continuação da alegada actividade criminosa. Os factos imputados circunscrevem-se a um momento específico, não configurando uma conduta reiterada.
Face a estes elementos, Rui Verde conclui que os pressupostos legais da prisão preventiva não se verificam e defende que o tribunal deve determinar a libertação imediata do activista.