Luanda - A recorrente inclusão do nome de Fernando Garcia Miala (FGM) em portais informativos e jornais digitais como possível sucessor de João Lourenço à frente da Presidência da República deixou há muito de ser um mero exercício de especulação política. Quando essa insistência persiste apesar de uma Constituição clara e vinculativa, a questão deixa de ser apenas editorial e assume contornos institucionais. O jornalismo, por seu turno, à luz da Lei de Imprensa em vigor em Angola, exige rigor, imparcialidade e responsabilidade, mesmo no campo das hipóteses.
Fonte: Portal "A DENÚNCIA"
A análise que se impõe não é política, nem pessoal. É jornalística e constitucional, resultante, aliás, de um estudo atento da Constituição, realizado quando estive no Estabelecimento Penitenciário de Viana (EPV) e no Hospital-Prisão São Paulo (HPSP), estudo esse que me permitiu igualmente detectar imprecisões morfossintácticas na redacção do texto constitucional, lido de capa a capa.
Constituição clara quanto à inelegibilidade
Com a revisão constitucional introduzida pela Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, o legislador constituinte passou a consagrar, de forma expressa, no artigo 110.º, n.º 2, alínea e) da Constituição da República de Angola, que “são inelegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos que tenham sido condenados com pena de prisão superior a três anos”.
A redacção é inequívoca. Não admite interpretações criativas nem leituras selectivas. Trata-se de um critério objectivo, mensurável e factual.
No caso de Fernando Garcia Miala, o facto jurídico é público e amplamente documentado: em 2007, enquanto general e então responsável pelos serviços de inteligência externa, foi condenado a quatro anos de prisão efectiva pelo Supremo Tribunal Militar, na sequência de um processo por crimes de insubordinação e desobediência, em contexto de forte tensão político-militar ao mais alto nível do Estado.
A pena foi parcialmente cumprida, fruto de um indulto presidencial. Quatro anos constituem, de forma incontornável, uma pena superior a três anos.À luz da Constituição em vigor, Fernando Garcia Miala é inelegível para o cargo de Presidente da República.
Indulto não apaga condenação
Importa esclarecer um ponto frequentemente deturpado no debate público: Fernando Garcia Miala não foi amnistiado; foi indultado. A distinção não é retórica, é jurídica.
A amnistia extingue o crime, apagando a ilicitude penal e, em regra, os efeitos jurídicos da condenação. Já o indulto presidencial é um acto de clemência individual que perdoa total ou parcialmente a pena, mas não elimina a condenação nem apaga o crime praticado.
No caso concreto, o indulto presidencial de que Fernando Garcia Miala beneficiou não anulou a sentença condenatória, nem fez desaparecer o facto jurídico essencial: a condenação a quatro anos de prisão efectiva.
É esse dado — a condenação com pena superior a três anos — que releva para efeitos do artigo 110.º, n.º 2, alínea e) da Constituição.Assim, o indulto não remove a inelegibilidade constitucional. Só uma amnistia válida teria esse efeito. E ela não existiu, ponto.
O cargo actual e outra inelegibilidade
Há um segundo elemento que agrava o quadro institucional e que raramente é tratado com a seriedade devida: Fernando Garcia Miala é o actual chefe do Serviço de Informações e Segurança do Estado (SINSE). O artigo 110.º, n.º 3, alínea e), da Constituição da República de Angola estabelece que “estão impedidos de concorrer ao cargo de Presidente da República, enquanto estiverem no activo, os militares e membros das forças militarizadas”. Ora, o SINSE integra o sistema de Defesa e Segurança do Estado, com natureza castrense e enquadramento hierárquico próprio, o que o coloca inequivocamente no universo das forças abrangidas por este impedimento constitucional.
Ainda que alguém quisesse — indevidamente — ignorar a questão da condenação penal, FGM teria, obrigatoriamente, de ser exonerado do cargo para não violar este impedimento constitucional. A chefia de um serviço de informações do Estado é, por definição, incompatível com qualquer pretensão presidencial enquanto subsistir o vínculo funcional.
Militância partidária não é o critério decisivo
Importa esclarecer um ponto frequentemente mal colocado no debate público: a Constituição não exige militância partidária para que um cidadão seja indicado como cabeça-de-lista presidencial. Este dado seria, em abstracto, favorável a Fernando Garcia Miala, caso existisse intenção política nesse sentido por parte do MPLA.
O artigo 111.º, n.ºs 1 e 2, estabelece que "as candidaturas a Presidente da República são propostas pelos partidos políticos ou coligação de partidos políticos e podem incluir cidadãos não filiados no partido político ou coligação de partidos políticos concorrentes". Ou seja, cidadãos independentes podem ser indicados. A militância no MPLA não é requisito constitucional.
Mas este esclarecimento não altera o essencial: o problema de Fernando Garcia Miala não é partidário. É constitucional, por força da inelegibilidade prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 110.º.
Em termos simples, a Constituição estabelece barreiras objectivas que Fernando Garcia Miala não ultrapassa: foi condenado a uma pena de prisão superior a três anos, exerce actualmente funções incompatíveis com qualquer pretensão presidencial e está envolvido em imputações públicas graves nunca esclarecidas por via institucional. Não se trata de opinião política, mas da aplicação directa da lei fundamental do Estado. A partir daqui, qualquer insistência no seu nome deixa o campo do direito e entra no da especulação.
A insistência mediática e as hipóteses que levanta
É neste ponto que a insistência no nome de FGM se torna, no mínimo, estranha. A Constituição é clara — a menos que se pretenda rasgá-la ou preparar o terreno para a sua alteração.
A própria Constituição prevê os limites temporais da revisão constitucional. Nos termos do artigo 235.º, n.º 1, só cinco anos após a última revisão — isto é, a partir de 16 de Agosto de 2026 — poderá ocorrer uma nova revisão ordinária. O n.º 2 do mesmo artigo admite, contudo, que a Assembleia Nacional possa assumir, a todo o tempo, poderes de revisão extraordinária, mediante deliberação de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
Surge, assim, a hipótese — ainda no plano das conjecturas — de que a recorrente promoção mediática do nome de FGM possa servir para normalizar a ideia de uma futura revisão constitucional, eventualmente destinada a alterar a redacção da alínea e) do n.º 2 do artigo 110.º, permitindo a elegibilidade de cidadãos condenados a penas superiores a três anos.
Uma tal revisão poderia ser proposta pelo Presidente da República (art.° 233.º), oupor um terço dos deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções, mas teria sempre de ser aprovada por dois terços dos deputados (art.° 234.º).
É neste contexto que poderíamos analisar com atenção determinados movimentos políticos recentes, incluindo a substituição de Carolina Cerqueira por Adão Francisco Correia de Almeida, membro da Comissão Técnica da Constituição de 2010, na presidência da Assembleia Nacional.
Adão de Almeida surge, com a insistência estranha do nome de Fernando Garcia Miala na imprensa, como sucessor de João Lourenço à frente da República, segundo a minha observação, como uma figura que poderia enquadrar-se num cenário de revisão constitucional favorável a Fernando Garcia Miala, pela sua formação (jurista) e por conhecer bem a redacção da Constituição. Trata-se, sublinha-se, de uma leitura no plano das hipóteses — mas de hipóteses que não surgem do nada.
As imputações públicas de Miguel Ângelo e o silêncio institucional
Há ainda um elemento que torna a insistência no nome de FGM ainda mais perturbadora. As imputações feitas por Miguel Ângelo, académico e quadro sénior do próprio SINSE, não se limitaram a um livro. Foram reiteradas em entrevistas jornalísticas dentro e fora de Angola e sustentadas em artigos publicados no site Kesongo, onde Miguel Ângelo acusa Fernando Garcia Miala de ser “criminoso”, denunciando uma "agenda macabra" e imputando-lhe a prática de ilícitos no exercício de funções públicas.
No livro "O Estado de Desalento e o Desalento do Estado", Miguel Ângelo vai ainda mais longe: afirma que Fernando Garcia Miala sofre de perturbações mentais.
Não cabe ao jornalismo fazer diagnósticos clínicos. Mas também não lhe é permitido ignorar imputações públicas desta gravidade quandonunca foram judicialmente refutadas por FGM; nunca deram origem a processos por difamação e calúnia; nem nunca motivaram qualquer inquérito institucional.
A Constituição estabelece, no artigo 110.º, n.º 2, alínea f), que são inelegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos legalmente incapazes. Se — e sublinha-se, se — existissem fundamentos clínicos que apontassem para incapacidade psíquica, estaríamos perante uma causa adicional de inelegibilidade constitucional.
Para afastar ou confirmar essa dúvida, seria necessário um inquérito sério e institucionalmente credível. Importa recordar que, por força do Estatuto Orgânico do SINSE, o Presidente da República exerce supervisão directa sobre este Serviço. Competia-lhe, por isso, ordenar averiguações quer sobre as imputações criminais tornadas públicas, quer sobre qualquer dúvida relativa às condições psíquicas do chefe do SINSE. Nada disso aconteceu.
O Presidente da República nunca se pronunciou, nunca mandou instaurar qualquer inquérito, nem determinou averiguação susceptível de esclarecer os factos ou de ilibar Fernando Garcia Miala. Este silêncio prolongado, num contexto em que existia dever institucional de agir e esclarecer, traduz-se numa omissão relevante, que fragiliza ainda mais qualquer cenário sério de sucessão presidencial.
A Procuradoria-Geral da República (PGR), apesar da gravidade e da ampla publicidade das acusações, manteve-se igualmente em silêncio. Não instaurou qualquer processo-crime para averiguar a veracidade das imputações dirigidas a Fernando Garcia Miala, nem promoveu procedimento criminal contra Miguel Ângelo — que se encontra em Angola, em Luanda, com residência conhecida — por eventuais crimes de difamação ou calúnia.
Este silêncio institucional prolongado autoriza uma leitura inquietante: o sistema parece reconhecer que estas acusações não são despiciendas e, por essa razão, evita enfrentá-las. Trata-se, assim, de mais um elemento que fragiliza, no plano institucional, qualquer cenário sério de projecção presidencial envolvendo Fernando Garcia Miala.
O que deve ser dito com a devida frontalidade e responsabilidade
Com a Constituição da República de Angola actualmente em vigor, na redacção resultante da revisão constitucional de 16 de Agosto de 2021, Fernando Garcia Miala é inelegível para o cargo de Presidente da República. Esta conclusão decorre de uma leitura directa, objectiva e desapaixonada do texto constitucional, sem atalhos políticos nem exercícios de retórica.
Qualquer insistência no seu nome, na imprensa, como possível sucessor de João Lourenço, à frente da República, não encontra respaldo jurídico na Constituição e só pode ser compreendida à luz de cenários hipotéticos que extravasam o direito positivo.Tudo o resto são conjecturas — ou encenação.